Projeto de lei de iniciativa popular: o que costuma cair na prova da OAB.

O que é projeto de lei? Essa pergunta costuma ser muito comum entre os alunos de direito, sobretudo para os iniciantes, e vamos respondê-la com base no livro do EXAME DA OAB SIMPLIFICADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. O projeto de lei de iniciativa popular é uma novidade que foi introduzida pela Constituição Federal de 1988 e significa a possibilidade do eleitorado nacional deflagrar o processo legislativo de lei completar ou lei ordinária. Importante observar que é a possibilidade do eleitorado nacional e não meramente do povo. Observe o que diz a literalidade do parágrafo 2º, artigo 61, da Constituição:

“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Desse modo, tenha muito cuidado com essa pegadinha. O eleitorado significa dizer o mesmo que cidadão, ou seja, toda pessoa que possui o direito de votar. Em outras palavras, é aquela pessoa que possui o título de eleitor. Assim, se o examinador da banca da prova da OAB disser que o projeto de lei de iniciativa poderá ser apresentado pelo povo, você poderá marcar a questão como errada, afinal de contas o povo não é sinônimo de cidadão. Uma criança, por exemplo, faz parte do povo, mas não é cidadã porque não possui título de eleitor.

Existe PEC de Iniciativa Popular?

Antes de respondermos essa questão vamos precisar analisar o caput do artigo 61, da Constituição que diz:

“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

Analisando apenas o artigo acima poderíamos ser categóricos em dizer que a iniciativa popular só é cabível para projetos de lei ordinária e de lei complementar. Essa interpretação é possível, posto que apenas lei complementar e lei ordinária é admitida expressamente na Constituição para a iniciativa popular.

Contudo, o entendimento de alguns doutrinadores é de que também é possível que os cidadãos deem início ao processo legislativo de formação da lei. Para isso esses doutrinadores utilizam uma interpretação sistemática em vez da literal e destacam o artigo 1º, parágrafo único combinado com o art. 14, III da Constituição, demonstrados a seguir:

“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, CRFB/88).

“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

III – Iniciativa popular” (art. 14, III, CRFB/88).

Um dos mais renomados doutrinadores a favor dessa interpretação sistemática é José Afonso da Silva que pondera que a PEC de iniciativa popular deve ser reconhecida com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição. Para ele e alguns doutrinadores, embora esse tipo de iniciativa popular não esteja admitido expressamente, como está para leis complementares e ordinárias (artigo 61, caput, da Constituição Federal da República), é possível que as emendas constitucionais sejam deflagradas pelos cidadãos.

Portanto, ao cadidato que se deparar com essa dúvida sobre se é possível PEC de iniciativa popular é necessário que ver o enunciado da questão. Se for com base na Constituição não será possível iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição. Agora se for de acordo com os doutrinadores, será possível PEC de iniciativa popular.

Requisitos indispensáveis da Iniciativa Popular

Com relação à prova da OAB, o assunto que mais costuma ser cobrado é que trata dos requisitos indispensáveis para que os cidadãos possam deflagrar o processo legislativo. Para entender melhor quais são esses requisitos e uma forma de nunca esquecê-los, assista o vídeo abaixo do Curso Gratuito do OAB com Alcaires.

Outro detalhe que é importante frisarmos é que o instituto da iniciativa popular serve apenas para dar início ao processo legislativo. Isto significa que o Parlamento poderá rejeitar, aprovar com alterações não substanciais ou aprovar com alterações substanciais o projeto de lei apresentado pelos cidadãos. Sendo assim é possível que os cidadãos tenham um objetivo ao iniciarem o processo legislativo e ao final desse processo ele tenha sido totalmente modificado e desvirtuado da sua ideia original.

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