A necessidade de comprovação da atividade jurídica costuma ser necessária em diversos concursos públicos de carreira jurídica e está prevista na Constituição Federal de 1988, conforme prevê o art. 93, I, e o art. 129, §3º.
O artigo 93, I, da CRFB/88, trata do Estatuto da Magistratura e diz:
“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.
O artigo 129, §3º, CRFB/88, também aduz que é necessária a prática jurídica e diz:
“São funções institucionais do Ministério Público:
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação”.
O que é atividade jurídica?
Entretanto, há que se buscar a legislação infraconstitucional para entender o que exatamente significa atividade jurídica. Será que seria a atividade exercida apenas pelo advogado? Ou será que o bacharel em direito também pode praticar a atividade jurídica?
Essa dúvida atualmente está dirimida com a Resolução 75/2009 do CNJ que dispôs sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura. O artigo 59 dessa resolução diz que se considera atividade jurídica:
- atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
- efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;
- exercício de cargos, funções ou empregos, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
- exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por, no mínimo, 16 horas mensais e durante um ano;
- exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
Estudante de direito não tem como comprovar atividade jurídica
O rol previsto no art. 59 deve ser taxativo e não cumulativo. Isso significa que basta o preenchimento de um desses incisos para ser atividade jurídica. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda deixa claro que não contará como atividade jurídica nada que for realizado antes da obtenção do grau de bacharel em direito.
Outro detalhe importante de frisar é que essa Resolução em comento revogou expressamente a Resolução nº 11/2006 do CNJ. Isso fez com que cursos de pós-graduação que antes eram considerados atividade jurídica pela Resolução nº11/2006, agora já não podem ser mais considerados, pois vigora a Resolução nº 75/2009.
Decisões anteriores
Curioso é que em 2008 no MS 26.682-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se em sentido completamente contrário e admitiu que a pós-graduação, desde que realizada na área jurídica e, em entidades reconhecidas, fosse computada para fins de atividade jurídica.
Além disso, é preciso também saber qual é o momento em que é exigida a comprovação da atividade jurídica. Essa questão foi decidida no RE 655.265 que teve repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal considerou que o momento da comprovação da prática jurídica deve ocorrer quando da inscrição definitiva.
Momento da comprovação da atividade jurídica
Isto significa que o momento da comprovação da atividade jurídica que vale é no ato de inscrição para o concurso. Porém, será necessário que essa data esteja prevista e certa no edital. A ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de atividade jurídica.
Entretanto, o candidato deve ficar atento ao que está previsto nos editais dos concursos que realiza. Até mesmo porque o Ministério Público, assim como concursos de outras carreiras têm entendido que a comprovação da atividade jurídica ocorre quando da posse não da inscrição no concurso.
Processo eletrônico revogou tacitamente Resolução do CNJ.
E conforme o inciso II, art. 59 da Resolução 75/2009 do CNJ, como será possível comprovar a atividade jurídica no processo eletrônico? Esse é um grande problema que os técnicos de informática ainda não conseguiram solucionar sobretudo no sistema de processo eletrônico PJe.
O art. 14 do Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94) diz que no exercício de sua atividade o advogado deve indicar o nome e o número de inscrição da OAB e assinar os documentos. Enquanto que no processo físico isso é resolvido com o autógrafo do advogado, no processo eletrônico a assinatura é realizada através de senha, certificado digital e token.
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Processo eletrônico inviabiliza a comprovação da atividade jurídica
Até aí tudo bem, mas você me pergunta. Por que o processo eletrônico inviabilizou a comprovação da atividade jurídica? Isso acontece porque o sistema Pje, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como alguns outros sistemas informatizados dos tribunais, não possibilitam que vários advogados assinem uma mesma petição. Esse sistema não aceita a co-assinatura digital.
E se a assinatura digital é necessária ao exercício da advocacia, como o advogado que atua com outro colega vai fazer para co-assinar a peça processual? Nesse caso, nada. Não é possível brigar com um sistema. Infelizmente por uma falha do serviço esse advogado não conseguirá comprovar a atividade jurídica, pois faltará a sua assinatura digital no processo eletrônico.
E para piorar os cartórios e secretarias judiciais estão se negando a emitir certidão comprobatória da prática da atividade profissional em atos não assinados digitalmente pelo próprio advogado requerente. E como o processo é eletrônico, de nada adiantará assiná-lo como assinamos no processo físico. A assinatura (autógrafo) realizada à caneta não servirá. Somente serve como assinatura aquela que é realizada por meio do certificado digital.
Como os advogados devem resolver essa questão?
Por isso sugiro que se inscreva no link acima ou clique aqui para participar do grupo de advogados que estou criando. Lá explicarei com maiores detalhes outras questões e novidades do processo eletrônico. Muitos advogados, por não conhecerem a fundo o processo eletrônico, cometem muitos equívocos. Um deles muito comum é de assinarem as peças à caneta e depois as assinam digitalmente. Isso não deve ser feito.
Entretanto, diante dessa revogação tácita criada pelo processo eletrônico do inciso II, artigo 59 da Resolução 75/2009, tenho uma recomendação. Se você for assinar uma peça que já possui uma assinatura digital, sugiro que você imprima a peça e a assine no modo tradicional. Faça o seu autógrafo com uma caneta e depois digitalize. Via de regra o seu autógrafo não serve no processo eletrônico, mas aqui não há outra saída.
Depois, em caso de recusa por parte dos serventuários em lhe entregar a certidão comprobatória da prática jurídica, você aproveita que é advogado e acione o judiciário para que os tribunais se manifestem acerca da revogação tácita provocada pelo sistema PJe na comprovação da atividade jurídica.
Sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é diferente
E um último adendo, os advogados que utilizam o sistema do TJ-RJ não terão esse problema para comprovarem a prática jurídica. O TJ-RJ tem se mostrado um tribunal de vanguarda e permite co-assinatura digital sem limites através do software assinador livre. Aliás, o TJ-RJ é também o único tribunal que permite a assinatura dos processos eletrônicos através do mobile ID e também a assinatura de documentos offline, entre outros assuntos.
Para o artigo não ficar muito extenso comentarei outras questões sobre processo eletrônico mais adiante. Para saber mais inscreva-se no meu grupo de advogados criado recentemente e me siga no twitter, instagram, facebook e periscope.
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