Princípios processuais penais relacionados à revisão criminal

Você saberia dizer com precisão quais seriam os princípios processuais penais relacionados à revisão criminal? Ou melhor saberia dizer o que é revisão criminal e qual seria a sua natureza jurídica?

Eu tenho recebido por e-mail algumas dúvidas a respeito dos princípios processuais penais relacionados à revisão criminal e por isso decidi explicar esse ponto de uma forma bastante didática. Isto é, com a mesma linguagem que utilizo na minha obra de Exame da OAB Simplificado de Direito Constitucional. Porém, caso fique com dúvidas, deixe ser comentário que será um prazer lhe ajudar.

Princípios processuais penais relacionados à revisão criminal.

 

Existem diversos princípios envolvidos com o instituto da revisão criminal. Dentre eles destaco: o princípio favor rei (também chamado de princípio favor libertatis); o princípio indubio pro reo; o princípio do devido processo legal; o princípio da reserva legal; o princípio da anterioridade; a proibição da reformatio in pejus; a reformatio in melius; o princípio da extensibilidade das decisões objetivamente benéficas; o princípio da presunção de inocência (também chamado de princípio da inocência); o princípio da ampla defesa; o princípio do contraditório; o princípio da soberania dos vereditos e a mutatio libelli.

Princípio do favor rei e o in dubio pro reo.

 

Importante destacar logo de cara que apesar de parecidos, que o princípio do favor rei não é sinônimo do princípio in dubio pro reo. Infelizmente este equívoco é comum até mesmo em alguns doutrinadores, mas é importante saber que há essa diferença. Na verdade, um seria o gênero e o outro princípio seria a espécie. Ou seja, o princípio favor rei é o pai do princípio do in dubio pro reo.

O in dubio pro reo é uma regra de julgamento a ser considerada pelo juiz na hora de proferir a sentença em caso de dúvida. Ademais, vale lembrar que o princípio do in dubio pro reo não é nem mesmo um princípio constitucional. Trata-se de princípio que é regido pelo processo penal, como podemos conferir no art. 386, VII, do Código de Processo Penal que diz:

“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

II – Não haver prova da existência do fato”.

Importância do princípio favor libertatis

Contudo, não é apenas no momento de proferir uma sentença que podem surgir dúvidas se o réu é inocente ou não. Elas podem acontecer em diversos momentos e nesse caso deverá ser aplicado o princípio do favor rei ou favor libertatis que é um princípio mais abrangente. O princípio favor rei é nada mais do que a prevalência da liberdade sobre a punição em hipótese de dúvida e interpretação.

Deste modo, é um princípio que está presente em todo o nosso ordenamento jurídico, até mesmo em nossa Constituição Federal de 1988, pois sabemos que a liberdade é o segundo maior bem jurídico existente (uma vez que é sabido que a vida é primeiro bem jurídico). Aliás, o princípio do favor rei é tão importante que os institutos do tribunal do júri e da revisão criminal foram criados em razão desse princípio.

Direito de Punir do Estado e o Princípio do devido processo legal

 

É sabido que o direito penal trabalha com normas incriminadoras. Entretanto, para ser crime não basta que exista uma conduta moralmente reprovável. Essa conduta também tem que ser uma norma incriminadora. Portanto, para que surja um crime novo é necessário que o legislador identifique uma determinada conduta e a tipifique com a criação de uma norma incriminadora para que o crime passe a ser punido pelo Estado.

Um caso de crime novo, por exemplo, é o assédio sexual, pois há 16 anos não era crime. Até 2001, o assédio sexual era discutido apenas na vara cível e na justiça do trabalho. De repente o legislador decidiu que passou a virar crime o assédio sexual e acrescentou o artigo 216-A, no Código Penal mediante a Lei nº 10.224/2001. E quando isso ocorre surge para o Estado o direito de punir. Esse é o direito abstrato de punir do Estado.

Da mesma forma ocorre quando alguém pratica o homicídio. O artigo 121 diz “matar alguém”. Repare que esse dispositivo é um direito abstrato porque ele não se dirige a ninguém em especial, ele se dirige a todos os membros da sociedade. Afinal, alguém pode ser qualquer pessoa.

Norma penal é norma de conduta negativa

E a cada direito se contrapõe um dever. Ao direito abstrato de punir do Estado se contrapõe um dever de cada um dos membros da sociedade de não praticar a conduta punível. Daí se falar que a norma penal é uma norma de conduta negativa (ex.: se matar alguém é crime, então a gente não pode matar).

O grande problema é que muito embora exista o direito abstrato de punir do estado e o dever de cada um de nós de não praticar o crime, isso não significa que todos vão respeitar o código penal. Se fosse assim, não existiriam crimes. E no momento em que alguém pratica um crime, o direito de punir do Estado, que até então, era um direito abstrato passa a ser um direito concreto de punir.

Prisão em flagrante e cumprimento da Pena

 

É possível até mesmo que o indivíduo que tenha cometido o crime seja encontrado em estado de flagrância e tenha a sua prisão em flagrante decretada. Entretanto, o Estado não pode colocá-lo para cumprir pena. Isto porque a execução da pena não se auto executa. Não se auto cumpre. O direito de punir do Estado é concreto, mas o Estado não pode auto executar a sanção.

Isto acontece porque o indivíduo preso em flagrante tem que ter direito ao devido processo legal, à presunção de inocência, à ampla defesa, ao contraditório, a um julgamento perante a um juiz competente, enfim tudo aquilo que representa os princípios do direito processual penal.

Conforme já disse anteriormente, a cada direito se contrapõe um dever. Ao direito abstrato de punir do Estado se contrapõe um dever de cada um de nós de não praticar uma conduta punível. E ao direito concreto de punir do Estado se contrapõe o direito à liberdade. Mas você pode me perguntar: não é cada direito que se contrapõe a um dever? Então, porque ao direito concreto de punir do Estado se contrapõe o direito à liberdade?

Dever do Estado de tutelar o direito à liberdade

 

Imagine que o réu tenha praticado um crime, confessado para o juiz e ainda solicitado para que lhe fosse aplicada a pena máxima. Ainda assim, o juiz terá que colher todas as provas relacionadas ao crime e, somente se, ao final de todo esse processo criminal, o juiz entender que isso ocorreu é que ele irá condenar o réu e decidir pela pena.

O direito à liberdade é o que chamamos de direito indisponível no direito penal. Ninguém pode abrir mão do seu direito à liberdade porque a liberdade é um direito que transcende a figura do indivíduo. Por isso é chamado de direito transindividual. Sendo assim, é um dever do estado tutelar o direito à liberdade.

Direito de Punir contra o Dever de Garantir a Liberdade

 

Daí surge um grande conflito porque o mesmo Estado que possui o direito de punir é o Estado que tem o dever de garantir a liberdade de cada indivíduo. E para piorar muitas penas no Código Penal são penas privativas de liberdade. Aí surge o dilema uma vez que para punir o Estado vai ter que restringir a liberdade de quem deve garantir. E como resolver esse impasse?

Esta questão deverá ser superada mediante o princípio do devido processo legal. Imagine que um indivíduo tenha sido processado regularmente. E que, no curso desse processo penal, todos os seus direitos inerentes ao devido processo legal tenham sido respeitados, tais como: o princípio da ampla defesa, o princípio do contraditório e demais princípios penais e princípios processuais penais.

Agora, vamos imaginar que, ao final deste regular processo criminal, as provas não tenham sido suficientes para formar no juiz o convencimento sobre o caso. O que irá acontecer? Em caso de dúvida, o que deverá prevalecer? A liberdade ou a punição?

Nessa situação devemos lembrar do princípio do favor rei, pois na dúvida é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente. Em uma eventualidade de um conflito na hora da sentença, se o juiz realmente não chegar a uma conclusão, a liberdade deve prevalecer sobre a punição. E o juiz deve absolver o indivíduo por insuficiência de provas. E conforme já foi dito por mim, quando surge a dúvida no momento da sentença chamamos de in dubio pro reo.

Princípio da reserva legal e da anterioridade

 

O princípio da reserva legal tutela a liberdade porque não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. Já o princípio da anterioridade garante que a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu. Isso quer dizer que caso haja um conflito com duas normas penais irá prevalecer a mais benéfica. Só é possível analogia no direito penal se ela for bonam partem. E vale ressaltar que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

O princípio da reserva legal e da anterioridade são princípios relacionados à revisão criminal porque podem, em duas situações, dar razão ao advogado para elaborar uma petição inicial, propondo uma revisão criminal. São essas situações:

  • Se acontecer de alguém praticar uma conduta que na época não era crime; e/ou
  • Que seja criada uma norma mais benéfica.

Na primeira hipótese, verificamos que a condenação foi injusta e com base no princípio da reserva legal, o advogado (no caso você) deverá propor a ação de revisão criminal por conta da violação desse princípio. Já no caso de ter sido criada uma norma posterior mais benéfica, sabemos que para beneficiar o réu, a lei penal irá retroagir. Então, a medida judicial cabível também será a propositura da revisão criminal para que a situação do condenado seja revista.

Reformatio in pejus e a Reformatio in melius

 

Imagine agora que um réu tenha sido denunciado, processado e condenado no primeiro grau. E que somente a defesa tenha recorrido. Nessa circunstância, a situação do réu poderá ser piorada? Não, pois o réu não poderá ser prejudicado pelo seu próprio recurso. Ninguém pode ser prejudicado por se defender. A essa situação dá-se o nome da proibição da reformatio in pejus que está prevista no artigo 617, do Código de Processo Penal que diz:

“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. (Grifo meu).

Como podemos perceber, a proibição da reformatio in pejus ocorre quando somente o réu apela da decisão! Cuidado, muitos estudantes de direito se confundem com essa questão na prova da OAB e perdem pontos preciosos. Por isso que costumo ressaltar também as pegadinhas como fiz no meu livro do Exame da OAB Simplificado de Direito Constitucional.

Como a proibição da reforma para piorar é quando somente o réu apela, isso significa que se existir recurso da acusação a situação do réu poderá ser piorada. Isso que os candidatos à prova da OAB têm que tomar cuidado. A sentença pode ser reformada para piorar no processo criminal, porém só vai poder piorar se a acusação tiver interposto o recurso. Ficamos entendidos?

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Bom, acabei interrompendo o nosso conteúdo sobre os princípios processuais penais relacionados à revisão criminal porque achei importante também lhe explicar tudo de relevante que o Teor Jurídico está disponibilizando para você. Se você gostou desse artigo, CLIQUE AQUI para se cadastrar na minha lista de advogados criminalistas.

Aí você receberá diversos e-mails sobre advocacia criminal e um deles será sobre a continuidade desse artigo. Um dos temas que abordarei no e-mail que vou te enviar, caso tenha interesse, será sobre a natureza jurídica da revisão criminal e ainda o que ocorre quando somente a acusação interpõe recurso contra a sentença e ainda pede o aumento da pena, entre outros assuntos.

E você? Saberia me dizer o que aconteceria na situação de que só somente a acusação recorreu e pediu o aumento de pena? É possível que a reforma ocorra somente para piorar? Ou será que mesmo sem a interposição de recurso por parte do réu, ele pode ter a sua situação melhorada?

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