O que é litisconsórcio? Saiba tudo que você precisa saber!

o que é licitaçãoA pergunta o que é litisconsórcio possui uma média de 5 mil buscas por mês no google. Estudantes de direito e leigos costumam fazer essa pergunta porque ela é própria do Direito, do juridiquês. E a ideia aqui não é de complicar, muito pelo contrário, a ideia é de simplificar.

 

O que é litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto?

O que é litisconsórcio? Litisconsórcio é um fenômeno que ocorre sempre que uma ação judicial possui mais de um autor e/ou mais de um réu. Quando a ação possui mais de um autor, chamamos de litisconsórcio ativo e quanto a ação possui mais de um réu chamamos de litisconsórcio passivo.

Portanto, em uma ação judicial poderemos ter 4 possibilidades:

  • Autor vs. Réu;
  • Autor vs. Litisconsórcio Passivo (dois ou mais réus);
  • Litisconsórcio Ativo (dois ou mais autores) vs. Réu;
  • Litisconsórcio Misto: Litisconsórcio Ativo vs. Litisconsórcio Passivo.

Perceba que não se trata de vários processos. O que temos é mais de uma parte no polo ativo ou no polo passivo da demanda. E quando temos dois autores ou dois réus chamamos cada um de litisconsorte. E cada litisconsorte deve ter direitos iguais em relação ao outro litisconsorte.

 

Classificação

A primeira classificação, como já vimos, é a que classifica o litisconsórcio em ativo, passivo ou misto. Será ativo quando tiver 2 ou mais autores, será passivo quando tiver 2 ou mais réus e será misto quanto tiver litisconsórcio no polo ativo e passivo da demanda. Veremos a seguir o que é litisconsórcio inicial, ulterior, unitário, simples, facultativo e necessário.

Listisconsórcio inicial e ulterior

O que é litisconsórcio inicial? É aquele que se forma no momento da propositura da demanda. Já o litisconsórcio ulterior é aquele que surge após o procedimento já ter se formado. O litisconsórcio ulterior é visto como algo excepcional para não tumultuar os trâmites processuais e podem surgir em três situações específicas:

  • Em razão de uma intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide);
  • Sucessão processual (ingresso de herdeiros no lugar da parte falecida, art. 110 do CPC)
  • Pela Conexão ou continência (arts. 55 e 58 do CPC).

Litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples

Essa classificação refere-se ao resultado final do processo em relação aos litisconsortes. Se o resultado, obrigatoriamente tiver que ser o mesmo para todos eles, diz-se que será litisconsórcio unitário; se, porém, for possível, em tese, que o juiz dê soluções diferentes a cada um, será litisconsórcio simples.

o que é litisconsórcioFredie Didier Júnior destaca que para que fique caracterizado o litisconsórcio unitário será necessário o preenchimento de dois pressupostos:

Pressupostos do litisconsórcio unitário

  • Litisconsortes discutindo uma única relação jurídica
  • Essa relação jurídica discutida seja indivisível

Com esses pressupostos, fica claro que nos casos de obrigação solidária, embora haja uma relação jurídica única, ela poderá ser divisível. Importante frisar que credores ou devedores solidários poderão ser litisconsortes unitários (se a obrigação solidária for indivisível) ou simples (se a obrigação for divisível).

Litisconsórcio simples ou comum

O que é litisconsórcio simples? É aquele em que a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para os litisconsortes. Nada impede que a decisão judicial seja igual, mas basta que haja a mera possibilidade da decisão ser diferente para que o litisconsórcio seja simples.

Litisconsórcio necessário e litisconsórcio facultativo

Essa classificação leva em consideração se a formação do litisconsórcio será obrigatória ou não para que o processo possa seguir o seu curso normalmente. Quando a formação de litisconsórcio é obrigatória, sob pena de o processo não prosseguir, diz-se que há um litisconsórcio necessário. Quando é opcional, há um litisconsórcio facultativo.

No caso do litisconsórcio necessário, é preciso que haja a ocorrência de um dos dois fatores abaixo:

  • Imposição legal determinando a formação do litisconsórcio;
  • Para que a sentença produza seus efeitos será necessário que todos os litisconsortes tenham sido devidamente citados.

Uma das hipóteses que temos de litisconsórcio necessário por imposição é a que ocorre nas ações de usucapião, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, determina a citação daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado, bem como de todos os confinantes e dos terceiros interessados.

Litisconsórcio necessário sem imposição legal

Outra hipótese de litisconsórcio necessário sem que haja a imposição da lei são nos casos onde a relação jurídica é indivisível. Sendo assim, conforme já vimos antes, além do litisconsórcio ser necessário, ele será também unitário porque a sentença terá que ser igual para todos os litisconsortes.

É importante ressaltar que em todo litisconsórcio necessário em que não há imposição legal, ele também tem que ser litisconsórcio unitário. Já o litisconsórcio necessário por força de lei poderá ser unitário ou simples.

Litisconsórcio necessário unitário e litisconsórcio necessário simples

Há hipóteses em que a lei manda formar litisconsórcio e a relação jurídica é una e indivisível. Em situações assim nem precisava a lei determinar a formação do litisconsórcio. A própria natureza da relação jurídica sub judice impõe a sua formação, pois trata-se de litisconsórcio necessário unitário (casos como o artigo 601, do CPC, por exemplo).

Entretanto, também há hipóteses em que há uma norma jurídica que impõe a sua formação (litisconsórcio necessário), mas a sentença não precisa ser igual para todos os litisconsortes (litisconsórcio simples).

Trata-se então de litisconsórcio necessário simples. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de usucapião, em que o pedido, tal como formulado pelo autor, poderá ser acolhido em relação a alguns confrontantes, mas não a outros.

o que é litisconsórcioLitisconsórcio facultativo unitário: a exceção.

Vimos anteriormente que, via de regra, o litisconsórcio necessário ocorre sempre que a formação de litisconsórcio for obrigatória e que o litisconsórcio unitário ocorre sempre que o resultado tem que ser igual para todos.

Contudo, há uma exceção para essa regra. São os casos em que a lei prevê expressamente a possibilidade da legitimação extraordinária. Sendo assim, nos processos em que houver a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio e o resultado for igual para todos e, ainda, houver previsão legal de legitimação extraordinária, estaremos diante de um litisconsórcio facultativo unitário.

Legitimação extraordinária e o litisconsórcio facultativo unitário

Um dos exemplos de legitimação extraordinária que cria o litisconsórcio facultativo unitário é a que envolve os condomínios. Nos condomínios um único bem pertence a vários titulares. Imagine, por exemplo, um imóvel que possui três proprietários. Cada um é dono de uma fração do imóvel.

E ao ingressarem com uma ação de despejo o resultado dessa demanda judicial tem que ser igual para todos. Logo estamos diante de um litisconsórcio unitário. Além disso, há uma faculdade de formação de litisconsórcio por causa da legitimação extraordinária.

Isso acontece porque a legitimação extraordinária permite que apenas um dos 3 donos do imóvel provoque o judiciário em nome próprio para defender interesses alheios. O litisconsórcio não é uma obrigação, é uma faculdade, por isso trata-se de um litisconsórcio facultativo unitário.

Um dos condôminos que tiver sendo autor ou réu de uma ação judicial será substituto processual dos outros 2 donos do imóvel que optaram por não ser litisconsorte desse condômino.

Litisconsórcio facultativo simples

O litisconsórcio facultativo simples é mais comum que o litisconsórcio facultativo unitário e o mais simples de se entender. Como vimos antes, ocorrerá sempre que a formação do litisconsórcio for uma faculdade e que a decisão judicial sobre o mérito puder ser diferente cada litisconsorte.

Economia processual e a harmonia dos julgados

Uma das razões para que a lei admita o litisconsórcio é a economia processual e a harmonia dos julgados. A economia processual é importante porque você consegue resolver a lide de dois autores ou réus ao mesmo tempo. É muito melhor resolver o problema dos litisconsortes de uma só vez do que tratá-los de forma separada. E outro problema que se evita é de que esses processos sejam distribuídos em varas diferentes e que sejam julgados de forma diferente.

Sendo distribuídos de forma separada isso poderia ocorrer tranquilamente. No entanto, seria extremamente prejudicial para a harmonia dos julgados, você ter a mesma situação fática, sendo julgada de forma diferente.

Novo CPC altera o que é litisconsórcio multitudinário

Litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes. O CPC de 1973 em sua redação originária possuía esse problema porque não limitava o número de litisconsortes. Isso era um grande problema, posto que praticamente inviabilizava o andamento do processo, prejudicava a celeridade processual e a defesa das partes.

Você já imaginou ter que preparar uma contestação para ter que se defender de mais de 1.000 autores? Ou ainda processos em que há milhares de réus? Já imaginou como seria extremamente demorado citar todos os réus? Além disso, com um grande número de réus, o prazo de contestação só começaria a correr a partir do momento em que todas as citações estivessem sido realizadas.

Redação do novo CPC que regulamentou o litisconsórcio multitudinário

A matéria é tratada nos §§ 1º e 2º do artigo 113 do Novo CPC que diz:

“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar” (grifo nosso).

Este dispositivo dá ao juiz a possibilidade de limitar o número de litigantes, mas desde o litisconsórcio seja facultativo e que o elevado número de litigantes comprometa a rápida solução do litígio, cause prejuízo ao direito de defesa ou dificulte o cumprimento de sentença.

Vale ressaltar o nosso grifo que destaca o termo litisconsórcio facultativo. Isso significa que sempre que estivermos diante de um litisconsórcio necessário, não será possível que o juiz limite o número de litigantes da demanda que estiver sendo analisada.

Limitação do número de litisconsortes e a distribuição dos processos desmembrados

A limitação de autores ou réus poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento do réu. Jamais a pedido do autor, pois foi ele quem propôs a demanda. Sendo o processo desmembrado, todos os novos processos oriundos desse desmembramento terão que ser distribuídos no mesmo juízo do processo originário.

Isso é importante para preservar a harmonia dos julgados. Como havia litisconsórcio antes, podemos presumir que havia certa conexidade na relação jurídica dos litisconsortes. Logo, espera-se todos têm que ser distribuídos e julgados pelo mesmo juízo. Assim, evita-se um resultado no processo originário e outro completamente diferente no processo desmembrado.

Momento de formação do litisconsórcio

Via de regra, o litisconsórcio forma-se por vontade do autor, quando ajuíza a ação. Depois disso, se os réus ainda não tiverem sido citados, o autor também poderá requerer o aditamento da inicial para incluir alguém no polo ativo, ou passivo.

Após a citação, a inclusão dependerá de anuência dos réus, e depois do saneamento não mais será permitida. Pode acontecer também do litisconsórcio ser formado posteriormente, já no curso do processo, como por exemplo, nos casos de falecimento de uma das partes e ela for sucedida pelos seus herdeiros.

Quando o litisconsórcio é necessário, o processo não poderá prosseguir se estiver faltando a inclusão de um dos litisconsortes. Se houver sentença de mérito sem que algum dos litisconsortes necessários tenha participado, a sentença será:

  • Nula: se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam estar presentes no processo;
  • Ineficaz: apenas para os litisconsortes que não forem citados nas ações onde a decisão judicial não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes (art. 115, CPC).

Quando um litisconsorte necessário não quer ajuizar ação

Acabamos de ver que no caso de litisconsórcio necessário todos os litisconsortes têm que serem incluídos na demanda. Mas o que acontecerá se um litisconsorte necessário ativo não tiver interesse de ir a juízo? Como é sabido, ninguém é obrigado a ir a juízo contra a própria vontade.

Por outro lado, inviabilizar o ingresso dos outros litisconsortes necessários em juízo seria uma violação à garantia do acesso à justiça. Por conta desse impasse, a solução mais aconselhada é de quem for litisconsorte necessário que proponha a demanda judicial, mas que avisem o juiz que há um litisconsorte necessário que se recusa a integrar o polo ativo, ou que não se consegue localizar.

Litisconsorte necessário citado é obrigado a figurar em um dos polos?

Não! Embora o litisconsorte tenha sido validamente citado é possível que ele não queira figurar no polo ativo e nem no polo passivo. Como ele é litisconsorte necessário o que importa mesmo é que ele tenha sido citado. Se após a citação, ele decidir ficar de fora da demanda, embora sofra os efeitos da sentença, ele não responderá pelas verbas de sucumbência. As verbas de sucumbência somente deverão ser arcadas por aqueles que figuram em um dos polos da demanda.

Litisconsorte necessário citado pode escolher se será autor ou réu.

Além de decidir ficar de fora da demanda, o litisconsorte necessário poderá escolher em qual dos polos pretende figurar. Ele poderá ser coautor se partilhar dos mesmos interesses dos litisconsortes ativo ou ser corréu, se não concordar com o que estiver sendo demandado pelos autores.

Imagine o caso de que eu, Alcaires, tenha comprado junto com meu amigo Erik Cavalcante do Blog Advogado Atualizado um bem indivisível, com um defeito oculto. Nesse caso, o direito material nos autoriza a postular a resolução do contrato (ação redibitória) ou o abatimento no preço (quanti minoris). Como são dois compradores, Eu e Erik que teríamos que mover ação, ou seja, estamos diante de um litisconsórcio necessário.

O problema é que eu quero a resolução do contrato e o Erik quer o abatimento no preço. Então, eu ajuizaria a ação pleiteando pela resolução do contrato, enquanto que Erik ao ser citado pleitearia pelo abatimento no preço e se colocaria como réu.

Veja que apesar de ser meu litisconsorte necessário, Erik poderia figurar como autor ou como réu. Se quando citado ele optar por ser autor, ele poderá aditar a inicial de cuja elaboração ele não participou, assim como poderá apresentar a contestação se decidir figurar como réu.

O que importa mesmo é que o litisconsorte necessário tenha sido validamente citado. Pouco importa se depois de citado o litisconsorte optou por se ausentar, figurar no polo ativo ou no polo passivo. Com a citação válida de todos os litisconsortes necessários, o importante é que a sentença de mérito não poderá mais ser considerada nula ou ineficaz.

Regime do litisconsórcio

Regra geral, os litisconsortes são tratados de forma independente, como se fossem, perante a parte contrária, litigantes distintos; os atos e omissões praticados por um não prejudicam nem beneficiam os demais (art. 117, CPC).

Veja que o regime da autonomia dos litisconsortes só pode ser aplicado ao litisconsórcio simples, pois é o que permite a decisão de mérito tenha resultados diferentes para cada litisconsorte. No caso do litisconsorte unitário, como o resultado tem que ser igual para todos, não se pode tratar com autonomia os litisconsortes.

Regime do litisconsórcio simples

Então no regime do litisconsórcio simples, se um contestar e outro não, somente quem não contestou será considerado revel. Se apenas um dos litisconsortes recorreu da sentença, apenas ele será beneficiado pelo provimento do recurso.

Contudo, a autonomia dos litisconsortes pode sofrer restrições se houver matéria de natureza comum. Sendo assim, é possível que um dos réus conteste e o outro não, mas que a matéria alegada pelo primeiro seja de natureza comum e que acabe favorecendo o outro réu.

Imagine o caso de uma vítima de acidente de trânsito que tenha ajuizado demanda indenizatória em face do motorista que dirigia o veículo que causou o acidente e o respectivo proprietário. Os dois litisconsortes são citados, mas apenas um contesta.

Se a matéria alegada for a inexistência de danos no veículo da vítima, não há como o juiz acolher a tese sustentada pelo réu que a alegou sem beneficiar o corréu, que não havia apresentado a contestação. Como a matéria alegada foi de natureza comum, o acolhimento do juiz irá também beneficiar o corréu que não apresentou contestação.

Regime do litisconsórcio unitário

Vale lembrar que aqui a sentença há de ser igual para todos. Portanto, trataremos agora do regime da interdependência dos atos processuais praticados. Nesse tipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte é benéfico ou prejudicial aos demais.

Quando o ato processual é benéfico, ainda que praticado só por um, favorece a todos os litisconsortes, que são beneficiados porque a sentença há de ser igual para todos. Todavia, se o ato é prejudicial, não poderá prejudicar os demais litisconsortes, porque não se pode afastar a regra básica de que um litigante jamais poderá ser prejudicado por ato do outro.

O que é curioso porque acontecer, por exemplo, de um litigante reconhecer o pedido e este ato não prejudicará os demais litisconsortes. E ainda pode acontecer mais. Como a sentença tem que ser igual para todos os litisconsortes unitários, pode acontecer de mesmo reconhecendo o pedido, esse litisconsorte tenha esse ato considerado como ineficaz até mesmo para ele. É como disse antes, a sentença tem que ser igual para todos.

Chegamos ao fim do artigo: o que é licitação? Tudo que você precisa saber.

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