Mudanças no Novo CPC não reformaram o CPC 1973.

Por mais confuso que isso possa parecer, você (advogado ou estudante de direito) tem que ter em mente que as mudanças no novo CPC não reformaram o CPC 1973. Esse é um detalhe aparentemente bobo, mas que faz toda a diferença para entender o nosso atual Código de Processo Civil. O profissional que pensar que o novo CPC reformou o CPC de 1973 vai ter muita dificuldade de se atualizar com as novas normas vigentes.

Mudanças no Novo CPC não reformaram o CPC 1973.

A lei nº 13.105/15, que corresponde ao novo CPC, tem que ser vista como um novo sistema processual civil brasileiro e não apenas como uma mera reforma da Lei nº 5869/73. Isto acontece porque alguns institutos deixaram de existir e temos novas normas. Por isso, conforme veremos a seguir, não adianta olhar para o novo CPC de 2015 com base no Código de Processo Civil de 1973.

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Normas fundamentais do processo civil

O atual Estatuto Processual Civil criou uma categoria que não existia na Lei nº 5869/73. Trata-se da categoria “Das  Normas Fundamentais do Processo Civil” que apresenta 12 artigos. Importante ressaltar que esses artigos não significam um rol exaustivo.

Isso significa dizer que existem normas fundamentais que não constam no CPC/15, como por exemplo é o caso do devido processo legal e da proibição de prova ilícita que são normas fundamentais e se encontram na Constituição da República Federativa de 1988.

Outro detalhe que é importante deixar claro é que as normas fundamentais não necessariamente são princípios. Essas palavras não são sinônimas. Na verdade, normas fundamentais se referem ao gênero e as suas espécies são princípios ou regras.

É muito comum o estudante de direito pensar que uma norma fundamental é o mesmo que um princípio. Só que esse pensamento está equivocado. Até pode acontecer de uma norma fundamental se referir a um princípio, mas ela também poderá representar uma regra.

Por isso que o capítulo 1 trata de normas fundamentais do processo civil em vez de tratar dos princípios fundamentais do processo civil. O termo tem que ser normas fundamentais porque o capítulo 1 da Lei nº 13.105/15 abarca princípios e regras e não apenas princípios.

Clones Legais

O Novo CPC também trouxe a figura dos clones legais e os operadores do direito devem estar atentos a isso. Essa informação é bastante relevante porque a depender da interpretação poderá ser interposto um recurso especial ou um recurso extraordinário. E o que exatamente seria um clone legal?

Clones legais é uma expressão que nada mais é do que artigos em uma nova lei que apenas repetem o que já existe em outros dispositivos legais. Observe, por exemplo, o que diz o artigo 1º, da Lei 13.105/15:

“O processo civil será ordenado disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Como você pôde perceber esse artigo não criou nada de novo e ainda disse uma obviedade. É sabido por advogados e estudantes de direito que uma norma infraconstitucional como é o Código de Processo Civil tem que ser interpretada de acordo a Constituição.

Portanto, a violação do artigo 1º do CPC/15 não pode ser tratada como uma violação de lei federal e sim como uma violação da Constituição Federal, uma vez que esse artigo apenas repete o que já existia na Constituição. E isso também significa dizer que a violação do artigo 1º dá ensejo a interposição de recurso extraordinário porque é a Constituição que está sendo violada.

Além desse artigo supramencionado, podemos ainda citar, como exemplo de clone legal no novo CPC, o artigo 3º que versa sobre o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.

Tipos de normas fundamentais

Como já vimos anteriormente, as normas fundamentais representam os princípios e a regras e estão dispostas nos 12 primeiros artigos do novo CPC. Nos próximos artigos ou emails abordaremos mais detidamente sobre essas normas fundamentais que são:

  • Princípio de promoção pelo estado da solução por auto composição;
  • Princípio da decisão de mérito;
  • Princípio da efetividade;
  • Efetivo contraditório;
  • Princípio da boa-fé processual;
  • Regra do dever de consulta e da proibição da decisão surpresa
  • Princípio do contraditório
  • Igualdade processual
  • Dignidade da pessoa humana
  • Princípio da legalidade
  • Princípio da eficiência
  • Regra de respeito à ordem cronológica de conclusão
  • Princípio do respeito ao auto regramento da vontade no processo;
  • Modulação do impulso oficial
  • Princípio da cooperação

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